A limpeza de um banheiro doméstico ou utilizado por poucas pessoas não recebe o mesmo tratamento jurídico dado à higienização de instalações sanitárias abertas ao público ou frequentadas por um grande número de usuários. A diferença está na intensidade da exposição a agentes biológicos e na equiparação da coleta de resíduos ao contato com lixo urbano.

O que diz atualmente a Súmula 448 do TST?

O item II da Súmula 448 estabelece que a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, acompanhada da coleta do respectivo lixo, não se equipara à limpeza de residências e escritórios. Nessas condições, a atividade pode gerar adicional de insalubridade em grau máximo, conforme o Anexo 14 da NR 15.

O grau máximo corresponde ao percentual de 40%. A base de cálculo continua submetida ao regime jurídico aplicável, sendo tradicionalmente utilizado o salário mínimo enquanto não houver base válida mais favorável prevista para a situação.

A distinção essencial

Não é a simples existência de um vaso sanitário que define a insalubridade. A jurisprudência considera o uso público ou coletivo, a intensidade da circulação, a higienização e a coleta do lixo gerado nesses ambientes.

Por que ainda existe controvérsia?

A expressão “grande circulação” não possui, na Súmula, um número fixo de usuários. Essa abertura permitiu interpretações diferentes entre Tribunais Regionais e Turmas do próprio TST.

Em alguns casos, a análise se concentra na quantidade diária de pessoas. Em outros, ganham relevância o tipo de estabelecimento, a rotatividade, o acesso indiscriminado, o número de sanitários e a frequência da limpeza. Como consequência, situações parecidas podem receber soluções diferentes.

O que o TST pretende definir no Tema Repetitivo 33?

O Tribunal Pleno instaurou o Incidente de Recursos de Revista Repetitivos 33 para reafirmar o entendimento da Súmula 448 e estabelecer quais critérios quantitativos e qualitativos devem identificar uma instalação sanitária de uso público ou coletivo de grande circulação.

Em agosto de 2026, o tema permanece afetado, ainda sem tese final publicada. A discussão não parte do zero: o direito ao grau máximo nas hipóteses abrangidas pela Súmula já é reconhecido. O objetivo do repetitivo é reduzir a incerteza sobre a fronteira entre banheiros de circulação comum e aqueles expostos a fluxo elevado.

Quais fatores podem entrar nessa avaliação?

A questão submetida ao julgamento permite que o TST combine elementos numéricos e características do ambiente. Entre os aspectos discutidos na jurisprudência estão:

  • quantidade de usuários habituais e eventuais;
  • rotatividade das pessoas ao longo do dia;
  • acesso público ou restrito aos empregados;
  • natureza do estabelecimento, como hospitais, escolas, universidades, rodoviárias, centros comerciais e grandes empresas;
  • número de sanitários e frequência da higienização;
  • coleta dos resíduos produzidos nos banheiros.

Esses fatores não constituem, por enquanto, uma lista vinculante nem dispensam a análise das condições concretas. Eles ajudam a compreender por que o Tribunal discute critérios que não sejam exclusivamente matemáticos.

Todo trabalhador da limpeza recebe adicional em grau máximo?

Não. A Súmula 448 distingue a limpeza ordinária da higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação. Banheiros utilizados por grupo pequeno e determinado podem não se enquadrar na hipótese.

Também é necessário demonstrar que as tarefas efetivamente desempenhadas incluíam a higienização e a coleta dos resíduos. A descrição formal do cargo, isoladamente, nem sempre revela a rotina real.

Qual é a importância da prova pericial?

O art. 195 da CLT prevê, em regra, perícia para caracterizar e classificar a insalubridade. O perito examina o ambiente, as atividades, a frequência da exposição, os equipamentos fornecidos e outros elementos técnicos.

A perícia, porém, deve trabalhar com fatos corretamente demonstrados. Quando há controvérsia sobre a quantidade de pessoas, a frequência da limpeza ou os locais atendidos, documentos e depoimentos podem ser decisivos para formar a premissa sobre a qual a avaliação técnica será realizada.

O que poderá mudar após o julgamento repetitivo?

A tese a ser fixada deverá orientar os processos semelhantes em toda a Justiça do Trabalho. Se o TST estabelecer parâmetros mais objetivos, trabalhadores, empresas, peritos e magistrados terão uma referência uniforme para avaliar a grande circulação.

Até que isso ocorra, permanece aplicável a Súmula 448, II. O futuro julgamento não discute se a limpeza de banheiros públicos ou coletivos de grande circulação pode gerar o grau máximo, mas como reconhecer essa característica de forma consistente.

Fontes oficiais

Este artigo possui finalidade exclusivamente informativa e não substitui a análise jurídica individual de documentos e circunstâncias concretas.