Resposta curta

Para apurar depósitos faltantes, compare o extrato integral do FGTS com CTPS, holerites e documentos da rescisão, competência por competência. A cobrança contra o empregador pertence à Justiça do Trabalho. Nos pedidos de saque, a competência depende do motivo: se ele estiver ligado ao fim ou à suspensão do contrato, também será trabalhista; nas demais hipóteses legais, a controvérsia segue para a Justiça comum.

O saldo exibido no aplicativo do FGTS nem sempre responde à pergunta mais importante: todos os depósitos devidos durante o contrato foram efetivamente creditados? Para investigar uma possível irregularidade, não basta comparar o saldo atual com uma estimativa. É necessário identificar cada vínculo, ordenar os meses e relacionar o extrato aos documentos que mostram quando a pessoa trabalhou e qual remuneração recebeu.

Também é importante definir qual é o problema. Cobrar depósitos não realizados pelo empregador é diferente de pedir à CAIXA a correção de um cadastro ou a liberação de uma conta. Essa classificação influencia os documentos úteis, as partes envolvidas e o ramo do Judiciário competente.

O que a lei exige do empregador

O artigo 15 da Lei nº 8.036/1990 determina, em regra, o depósito mensal de 8% da remuneração paga ou devida no mês anterior, inclusive sobre a gratificação natalina, até o dia 20. Há regimes específicos, como a alíquota de 2% no contrato de aprendizagem. Por isso, o valor esperado não corresponde necessariamente a 8% do salário líquido recebido.

O depósito pertence à conta vinculada. Uma rubrica de “FGTS” no holerite demonstra uma informação de folha, mas, isoladamente, não prova que o valor ingressou na conta. Da mesma forma, um total indicado no termo de rescisão não substitui a conferência dos créditos. Na rescisão promovida pelo empregador, a lei ainda exige os depósitos do mês da rescisão e do mês imediatamente anterior que estejam pendentes, além da indenização aplicável ao tipo de término.

Como identificar depósitos possivelmente faltantes

O ponto de partida é obter, pelos canais oficiais da CAIXA, o extrato completo de cada conta vinculada, muitas vezes chamado de extrato analítico. O Aplicativo FGTS permite acompanhar saldo, extrato e informações sobre depósitos. Salve o arquivo integral, com a data da consulta, e não apenas capturas isoladas da tela.

  1. Separe os vínculos. Confira nome e CNPJ do empregador, data de admissão e data de saída. Contas antigas, transferências e divergências cadastrais podem fragmentar o histórico.
  2. Monte uma linha do tempo mensal. Registre a competência, a remuneração que aparenta integrar a base do FGTS, o valor esperado, o crédito encontrado e a diferença. Considere também o 13º salário.
  3. Observe a competência, não só a data do crédito. O depósito de determinado mês normalmente aparece no mês seguinte. Atrasos, retificações e individualizações posteriores devem ser anotados antes de classificar uma lacuna como falta definitiva.
  4. Marque situações especiais. Afastamentos, contrato de aprendizagem, trabalho doméstico, remuneração variável e parcelas discutidas exigem cálculo próprio. Não preencha a lacuna com uma estimativa apresentada como valor definitivo.
  5. Verifique o que ocorreu na conta. Saques, estornos e ajustes não são depósitos mensais. O saldo final pode diminuir mesmo quando o histórico de recolhimentos está correto.

Essa planilha é um instrumento de conferência, não uma prova única nem uma liquidação final. Ela torna o pedido verificável: em vez de afirmar genericamente que “há FGTS faltando”, indica quais competências precisam ser esclarecidas.

Como organizar extrato, CTPS, holerites e comunicações

Uma pasta cronológica costuma ser mais útil do que um grande arquivo sem índice. Preserve os documentos originais e crie cópias de trabalho. Um padrão de nome como “2025-03_holerite.pdf” e “2025-04_credito-FGTS.pdf” facilita a comparação.

  • Extrato analítico: guarde todas as páginas, a identificação da conta e a data de emissão. Se houver mais de uma conta do mesmo vínculo, mantenha ambas.
  • CTPS física ou digital: use-a para demonstrar empregador, admissão, remuneração anotada e término. Exporte o documento, em vez de depender apenas da visualização futura no aplicativo.
  • Holerites: ordene os recibos mensais, inclusive os de férias, remuneração variável e 13º salário. Extratos bancários do pagamento salarial podem complementar meses sem recibo.
  • TRCT e documentos da rescisão: preserve o termo, aviso-prévio, chave ou comunicação de movimentação, comprovantes rescisórios e informação sobre a modalidade de desligamento.
  • Comunicações: reúna pedidos feitos ao RH, respostas, e-mails, mensagens completas e protocolos da CAIXA. A mensagem deve identificar as competências questionadas e pedir comprovantes de recolhimento e individualização.

O trabalhador não precisa ter acesso a toda a contabilidade da empresa para apontar a irregularidade. A Súmula 461 do TST atribui ao empregador o ônus de provar a regularidade dos depósitos, porque o pagamento é fato extintivo do direito. Ainda assim, um conjunto documental organizado delimita a controvérsia, reduz equívocos e ajuda a distinguir falta de pagamento de problema cadastral ou operacional.

Qual Justiça é competente?

Depósitos devidos pelo empregador

Quando a pretensão é obrigar o empregador a recolher valores decorrentes do contrato, a competência é da Justiça do Trabalho. Os artigos 25 e 26 da Lei nº 8.036/1990 permitem ao trabalhador acionar a empresa e preveem o recolhimento das importâncias devidas na conta vinculada. O pagamento direto ao empregado não substitui, como regra, o depósito do FGTS.

Saque ligado ao término ou à suspensão do contrato

Em agosto de 2026, o Pleno do TST julgou o Tema 32 dos recursos repetitivos. A tese atribui à Justiça do Trabalho os pedidos de movimentação do FGTS ligados ao fim ou à suspensão do contrato, inclusive quando existe resistência da CAIXA.

O grupo abrange hipóteses como despedida sem justa causa, rescisão indireta, acordo do artigo 484-A da CLT, extinção da empresa, término normal de contrato a prazo e suspensão total do trabalho avulso pelo período legal. Ao divulgar o julgamento, o TST também anunciou regra de transição para os processos que já tinham sentença de mérito. Em cada caso, convém conferir a data relevante e a situação processual.

Discussão administrativa isolada com a CAIXA

Nas demais hipóteses de saque do artigo 20, que não exigem decidir questão trabalhista — por exemplo, aposentadoria, doença grave, falecimento, moradia ou calamidade — o Tema 32 atribui a causa à Justiça comum, estadual ou federal conforme o caso. A origem remota do dinheiro no contrato de trabalho não basta para deslocar toda controvérsia à Justiça do Trabalho.

Antes de judicializar, convém registrar o pedido no canal administrativo adequado e guardar protocolo, documentos enviados e fundamento da negativa. Um erro de CPF, NIS, vínculo ou individualização pode exigir correção cadastral; já a ausência de pagamento exige prova e pedido contra o empregador. Se houver questões misturadas, a definição de pedidos, réus e competência deve partir do caso concreto.

FGTS em atraso e rescisão indireta: cautela

O artigo 483, alínea “d”, da CLT permite a rescisão indireta quando o empregador não cumpre obrigações do contrato. No Tema 70 dos recursos repetitivos, o TST fixou que a ausência ou a irregularidade dos depósitos do FGTS é descumprimento suficiente para configurar a rescisão indireta e que não se exige reação imediata do trabalhador.

A tese jurídica não elimina a apuração dos fatos: é preciso confirmar que houve falta ou irregularidade, afastar um simples problema cadastral e definir os períodos envolvidos. Embora o parágrafo 3º do artigo 483 permita ao empregado, nas hipóteses das alíneas “d” e “g”, permanecer ou não no serviço até a decisão, deixar de trabalhar sem estratégia documental e jurídica pode criar disputa sobre a razão da ausência e a modalidade da saída. A decisão de interromper a prestação não deve ser tomada apenas com base em uma tela do aplicativo.

Prescrição: dois relógios e algumas distinções

Para lesões conhecidas a partir de 13 de novembro de 2014, a Súmula 362 do TST aplica a prescrição de cinco anos à cobrança de depósitos não realizados, observado o limite de dois anos após o fim do contrato. Em termos práticos, o ajuizamento alcança, em regra, as parcelas exigíveis nos cinco anos anteriores e deve ocorrer antes de completados dois anos da extinção contratual.

Os prazos não se somam. Esperar quase dois anos depois da saída pode fazer desaparecer, mês a mês, parte do período recuperável pelo limite quinquenal. Para contratos ainda ativos, a prescrição de cinco anos também avança continuamente. A antiga regra de 30 anos foi objeto da transição fixada pelo STF no Tema 608 e reproduzida no item II da Súmula 362; ela pode ser relevante em processos históricos, mas não deve ser aplicada mecanicamente a uma cobrança atual.

Há outra diferença: se o FGTS é mero reflexo de uma parcela remuneratória também pedida em juízo, a prescrição dessa parcela alcança o respectivo recolhimento, conforme a Súmula 206 do TST. Além disso, reclamação interna, protocolo na CAIXA ou denúncia administrativa não devem ser tratados como garantia de interrupção da prescrição da pretensão individual. A contagem concreta merece análise antes do prazo final.

Roteiro prático antes de decidir o próximo passo

  1. Baixe o extrato integral de todas as contas vinculadas e registre a data da consulta.
  2. Faça uma linha do tempo da CTPS, com admissão, mudanças salariais, afastamentos e término.
  3. Compare competência por competência com holerites, 13º, férias e comprovantes salariais.
  4. Liste lacunas e divergências sem alterar os arquivos originais.
  5. Peça esclarecimento por escrito ao empregador e, se o problema for operacional, à CAIXA; guarde protocolos e respostas. A denúncia à Inspeção do Trabalho é uma via fiscal possível, mas não substitui a análise do prazo da ação individual.
  6. Separe o objetivo: regularizar depósitos, viabilizar saque, corrigir cadastro ou discutir a forma de rescisão.
  7. Verifique imediatamente os marcos prescricionais e a competência, sobretudo se o contrato terminou ou se houve negativa de saque.
  8. Antes de interromper o trabalho ou assinar pedido de demissão, acordo ou quitação, obtenha orientação individual sobre riscos e efeitos.

Perguntas frequentes

Como saber se a empresa deixou de depositar o FGTS?

Baixe o extrato completo de cada conta vinculada e compare, mês a mês, as competências do contrato com CTPS, holerites, 13º salário e afastamentos. Uma rubrica no holerite não prova, sozinha, o crédito na conta.

Qual Justiça julga uma ação sobre FGTS?

A cobrança de depósitos devidos pelo empregador pertence à Justiça do Trabalho. Pelo Tema 32 do TST, pedidos de saque ligados à extinção ou suspensão do contrato também são trabalhistas; hipóteses legais independentes do contrato ficam na Justiça comum, conforme o caso.

FGTS em atraso permite parar de trabalhar e pedir rescisão indireta?

O Tema 70 do TST considera a ausência ou irregularidade dos depósitos falta suficiente para a rescisão indireta, sem exigir imediatidade. Ainda é preciso provar a irregularidade, e interromper o trabalho sem avaliação adequada pode gerar disputa sobre a modalidade da saída.

Qual é o prazo para cobrar depósitos de FGTS não realizados?

Em regra, aplica-se o prazo de cinco anos, limitado a dois anos após o término do contrato. Há nuances para parcelas reflexas, processos antigos e interrupção da prescrição, por isso a contagem deve considerar as datas concretas.

Conclusão

A boa prova não garante resultado, mas permite formular a questão correta. No FGTS, competência e documentação caminham juntas: a causa do pedido define o caminho jurídico, e a cronologia dos documentos mostra o que precisa ser comprovado.

Organize antes de agir

Extrato integral, linha do tempo do vínculo e comparação mensal são o ponto de partida. Se houver risco de prescrição, intenção de interromper o trabalho ou dúvida sobre a competência, a análise deve ocorrer antes da decisão.

Fontes oficiais

Este artigo possui finalidade exclusivamente informativa. Não substitui análise trabalhista ou jurídica individual e não garante regularização, saque, reconhecimento de rescisão indireta ou resultado judicial.